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Ravanello Advogados.

Tradição e confiabilidade

Seja Bem Vindo

O escritório atua de forma multidisciplinar com departamentos voltados para as respectivas áreas de atuação, propiciando ao cliente um melhor resultado.
 

Todos os profissionais possuem cursos e qualificação específica para
área que desenvolve.


Agendamento de consultas: seg - sex das 09:30 às 11:30 e 14:00 às 17:30
.

Tradição e confiabilidade

Escritório

O escritório Ravanello Advogados nasceu com o objetivo de fazer uma advocacia artesanal, cuidando de cada processo nos mínimos detalhes, que além de trazer um atendimento personalizado ao cliente, conta com profissionais qualificados e especializados.

Equipe

Adovado

FÁBIO RAVANELLO - OAB/RS 75418

Formado pela Universidade Luterana do Brasil no ano de 2008.

Advogado inscrito na OAB/RS sob nº 75418, pós graduado em ciências penais Uniderp/LFG. No ano de 2010 participou de curso de atualização e aperfeiçoamento na advocacia criminal.

            Participação e atividades recentes:

- Congresso Internacional de Ciências Penais - IDC;

-  I simpósio santamariense de Ciências Criminais - Unifra;

- Aperfeiçoamente em Medicina Legal e Perícia Criminal - Fadisma;

- XXIII Ciclo de Estudos Jurídicos, Drogas e Violência - Fadisma e OAB/SM;

- 12º simpósio Estadual de Direito;

- Atualização em Advocacia - LFG;

- Ciclo de Palestra jurídicas - Ulbra/SM.

Possui diversos cursos e seminários na área criminal e em direito administrativo.

Adovado

LUIS EDUARDO MACHADO SILVA DA SILVA - OAB/RS 76.232

Adovado

CÁSSIO LORENZONI SAUTHIER - OAB/RS 40E124

Publicações

Militar - Isenção imposto de renda - reserva-

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. MILITAR. RESERVA REMUNERADA ISENÇÃO.



1. São isentos do imposto de renda os proventos percebidos por portadores de determinadas doenças graves, dentre as quais a cardiopatia grave, ainda que tenham sido contraídas depois da aposentadoria ou reforma, a teor do preconizado no inciso XIV do artigo da Lei nº 7.713/88 e alterações subseqüentes.



2. A Lei n.º 9.250/95, por sua vez, estabeleceu em seu artigo 30 que, "a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".



3. Não obstante a norma isentiva faça referência tão somente a uma das formas de inativação dos servidores militares, qual seja, a da reforma, apropriando-me do antigo brocardo ubi eadem ratio, ibi eadem juris dispositio, entendo que o benefício fiscal deve ser aplicado igualmente aos proventos oriundos da reserva remunerada, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade.



4. A interpretação finalística da norma conduz ao convencimento de que a instituição da isenção de imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem por escopo desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade.



5. Na espécie, restou comprovado ser o agravado portador de insuficiência coronariana crônica, espécie de cardiopatia grave, através dos inúmeros atestados médicos e do laudo oficial emitido pelo INSS.


6. Agravo de instrumento improvido.

Desconto de empréstimo em folha não deve ultrapassar 30% dos vencimentos - Decisão STJ-

 


A soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao atender o recurso de uma servidora pública gaúcha contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo dos 50%.

A servidora ajuizou ação contra a instituição financeira para limitar os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados, a 30% da remuneração. Em primeira instância, o pedido foi negado. A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a apelação por unanimidade, pois entendeu que o desconto era regular e que só deve haver limitação quando a margem consignável for excedida.

No recurso especial, a mulher sustentou que havia omissão e contradição no acórdão do TJRS. Alegou ainda que o entendimento do TJRS diverge da jurisprudência de outros tribunais, que determinam a limitação dos descontos em folha em 30%, devido ao caráter alimentar e ao princípio da razoabilidade.

O relator, ministro Massami Uyeda, afastou a alegação de que o acórdão do TJRS foi omisso ou contraditório por considerá-la genérica. O ministro observou que não houve indicação clara dos pontos contestados, incidindo por analogia a Súmula 284/STF.

Quanto à porcentagem do desconto, o ministro apontou que a divergência jurisprudencial ocorre entre o TJRS, que admitiu o desconto próximo de 50% da renda da mulher, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou que o percentual máximo de abatimento era de 30%.

O ministro argumentou que “deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade” para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc.”, complementou.

O relator esclareceu ainda que a Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e o Decreto n. 6.386/2008, regulamento do artigo 45 da Lei n. 8.112/1990, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.

 


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Código do Consumidor completa 20 anos com muito trabalho pela frente-

"Claro que temos que observar as evoluções, mas também não vamos aplaudir", observa o coordenador do Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Marcelo Barbosa

Há 20 anos, se algum consumidor se sentisse lesado pela compra ou a má realização de um serviço, teria que recorrer à Justiça comum para pedir uma reparação, o que, na maioria das vezes, demorava anos para sair. Mas a partir do dia 11 de setembro de 1990, com a criação do Código de Defesa do Consumidor, a população passou a contar com leis que vêm evoluindo e dando suporte aos consumidores em diversas questões. Mas às vésperas de completar 20 anos da criação do código, ainda há muito a ser feito para que o consumidor realmente possa comemorar o atendimento completo aos seus direitos. "Claro que temos que observar as evoluções, mas também não vamos aplaudir", observa o coordenador do Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Marcelo Barbosa.

Segundo ele, há muito o que se fazer ainda, tanto no sentido de informação, quanto no atendimento. "Apenas em 15% dos municípios brasileiros os consumidores possuem algum órgão onde possam reclamar", lamenta. Barbosa observa que esse dado também vale para Minas Gerais, pois o Estado, que tem 853 municípios, possui apenas 110 Procons. "É um direito que a pessoa tem, mas, para exercê-lo, precisa ir a outra cidade".

Barbosa diz ainda que, mesmo com o aumento do poder de compra e do acesso ao crédito das classes mais baixas, não houve empenho para que essas pessoas tivessem acesso a informações. "A disposição de crédito está na praça, mas pouco se fala da alta taxa de juros", exemplifica Barbosa. "Tanto que, em cada dez pessoas que entram no Procon com problemas com alguma instituição financeira, oito estão relacionado a negociação de dívida".

Empresas. Segundo o coordenador do Procon da Assembleia, as empresas também precisam evoluir muito no seu relacionamento com o cliente, para que as reclamações nos Procons possam ser diminuídas. Ele exemplifica que, na telefonia móvel, são quatro as operadoras e que existem reclamações para todas elas.

"O que as empresas precisam entender é que, se tratarem mal um cliente, eles podem facilmente migrar para a concorrente", acredita, salientando que o consumidor precisa optar pela empresa que o melhor tratar e que cumprir com os seus acordos. "Ela não é obrigada a continuar com a mesma operadora, por exemplo", exemplifica.

Consumidor, o direito e o dever de reclamar  Um dos principais alvos de reclamações nos Procons espalhados pelo Brasil é o relacionamento de clientes com a telefonia móvel. De acordo com o Sistema Nacional de Informação de Defesa do Consumidor (Sindec), as maiores queixas são por cobrança indevida, dúvida sobre cobranças, rescisão e alteração contratual.

Foi uma alteração contratual que levou a secretária Lilian Macedo, 30, a entrar no Procon contra a operadora de celular Oi. Segundo ela, seu contrato era de 12 meses, mas, após o vencimento, a operadora o renovou automaticamente e, quando ela quis romper, falaram que ela teria que pagar multa rescisória. "Não pensei duas vezes e procurei o Procon", afirma.

Lilian relata que não foi possível chegar a um acordo no Procon e, por isso, foi obrigada a recorrer à Justiça. "Demorou, mas venci a causa", comemora ela, que vê no Código de Defesa do Consumidor uma conquista do brasileiro e, por isso, todos precisam usá-lo quando se sentirem lesados em qualquer situação. (TS)

Evolução - Direito ao longo dos tempos  A polêmica discussão entre cliente e empresa acontece há muito tempo. Tanto que o Código Civil de 1916, no seu artigo 159, mesmo não se referindo diretamente ao consumidor, foi utilizado quando a população se sentia lesada nesse aspecto. Diz o artigo: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Tendo como base esse artigo, por muitos anos ocorreram brigas judiciais entre consumidor e empresas.

De acordo com o coordenador do Procon da Assembleia de Minas, Marcelo Barbosa, esses 20 anos do Código de Defesa do Consumidor podem ser lembrados por algumas conquistas.
Segundo ele, foram muitas as vitórias em diferentes setores como o de produtos, telefonia, instituições financeiras, saúde e transporte. "Um exemplo dessa evolução é o recall. Hoje as montadoras se preocupam e, antes de que os consumidores possam ir à Justiça, providenciam o reparo", comemora.

Um outro exemplo dado por ele é em relação à data de validade dos produtos. Conforme afirma o coordenador do Procon da Assembleia, antes ele não era obrigatório. "Os fabricantes e empresas os colocavam apenas se quisessem", lembra ele, reforçando que hoje é considerado crime não colocar a data de validade nos produtos.

Para Barbosa, no Brasil existem leis que pegam e outras que não, mas, felizmente, a de Defesa do Consumidor pegou. "Não só pegou como a cada dia melhora. Hoje são 119 artigos que protegem o consumidor", conta ele, que espera que a lei evolua mais e atinja mais pessoas.

 



Fonte: DeFato Online - 06/09/2010
Áreas de atuação

Especialidades

DIREITO MILITAR
PENAL MILITAR

MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS e BRIGADA MILITAR;


- ATUAÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR;


- ATUAÇÃO NA ESFERA JUDICIAL;


- PENSÃO MILITAR, REFORMA, REINTEGRAÇÃO, ESTABILIDADE DO MILITAR;


- PENSÃO ESPECIAL PARA EX-COMBATENTE E DEPENDENTES;


- RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO INVALIDEZ;


- SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE 7,5% QUE NÃO EXCEDEM O TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA, COM DIREITO A RESTITUIR VALORES REFERENTES AO ÚLTIMOS 5 ANOS.


- ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DESDE A DATA DA MANIFESTAÇÃO DA  MOLÉSTIA GRAVE E/OU REFORMA POR ACIDENTE EM SERVIÇO.
(os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma)


- DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE;


- DIREITO PENAL MILITAR;






ADVOCACIA CRIMINAL
ESPECIALIZADA

Acompanhamento e defesa em inquéritos policiais e/ou processos criminais decorrentes de:


- Crimes contra ordem econômica;


- Evasão de divisas;


- Lavagem de dinheiro;


- Crimes na internet;


- Crimes contra meio ambiente;


- Estelionato e outras fraudes;


- Crimes praticados por funcionários e gestores públicos;


- Crimes contra o consumidor;


- E Crimes comuns;


Telefone 24 horas: (55) 9937 3281

DIREITO
DO CONSUMIDOR

- AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR DANOS MATERIAIS E MORAIS;


- COBRANÇA INDEVIDA;


- INSCRIÇÃO INDEVIDA SPC/SERASA;


- E DEMANDAS QUE ENVOLVEM RELAÇÃO DE CONSUMO.


- REVISÃO DE JUROS - CARTÃO DE CRÉDITO




Algumas situações que podem ser consideradas dano moral nas relações de consumo:








1. Bloqueio ou desconto total ou parcial de proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc);









2. Dívida paga e nome permanece nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc);








3. Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc);


4. Inscrição indevida nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, etc) por dívida que não foi feita pelo consumidor;








5. Inscrição ou manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) após 5 anos da dívida


6. Cheque – conta conjunta – Só o nome de quem assinou o cheque pode ir para os registros negativos (SPC, SERASA ,etc)









7. Furto, assalto e acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (Shopping, Banco, empresas, etc)









8. Fazer o devedor passar vergonha – Cobranças abusivas









9. Cartão de crédito, débito ou cheque bloqueados sem aviso prévio









10. Protesto indevido









11. Protesto ou inclusão no SPC ou SERASA de dívidas (cheques, etc) após 5 anos
fonte: sosconsumidor

DIREITO CIVIL e
DIREITO DE FAMÍLIA

CAUSAS CÍVEIS:


-
PROPOSITURA E DEFESA EM AÇÕES CÍVEIS;


- Propositura, impugnação e acompanhamento em medidas de urgência, tais como arresto, seqüestro de bens, produção antecipada de provas, busca e apreensão, etc..


- AÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS;


- CONTRATOS;


- COBRANÇAS (cheques, duplicatas, promissórias...).



- FAMÍLIA:


- SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, ALIMENTOS, GUARDA DOS FILHOS;


- DIVISÃO DE BENS, ELABORAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA, INVENTÁRIO, TESTAMENTO;


DIREITO DO
TRABALHO E
PREVIDENCIÁRIO


DIREITO PREVIDENCIÁRIO:


- Benefícios negados;


- Auxilio doença;


- Auxilio acidente;


- LOAS lei orgânica de assistência social;


- Encaminhamento de aposentadorias;


- Revisão de benefícios.






Revisão de Benefício (Buraco Negro):








Quem tem direito:







Quem se aposentou entre 05 de outubro de 1998 e 05 de abril de 1991 e hoje ganha mais de R$1500,00, pode ter direito a uma revisão na justiça.





Ocorre que entre 1988 e 1991 o INSS na hora de calcular o benefício, o INSS não aplicou a correção monetária sobre todas as contribuições. Esse erro reduziu o valor do beneficio. A redução foi grande, pois a inflação chegava a 80% ao mês. Porém nem todos os segurados que se aposentaram entre 1988 e 1991 têm direito ao aumento, sendo necessário fazer as contas.






Aposentadoria por Invalidez Precedido de Auxilio Doença:




Quem tem direito:




Segurados que receberam o beneficio de auxilio doença após a entrada em vigor da Lei 9876/99 e posteriormente receberam o beneficio de aposentadoria por invalidez, poderá ter direito a uma revisão na justiça.




Ocorre que na hora de calcular o beneficio o INSS não utilizou o período contributivo correto para fazer o calculo de aposentadoria do segurado, ocorrendo desta forma uma considerável perda quanto ao valor inicial da aposentadoria (RMI). Porém nem todos os segurados que se aposentaram desta forma têm direto ao aumento, sendo necessário fazer as contas. Além de o segurado poder receber um beneficio maior, também haverá valores atrasados a receber.      





Revisão de Beneficio (Desaposentação).




Quem tem direito:





Quem se aposentou de maneira proporcional e, depois disso, trabalhou por um período suficiente para se aposentar por tempo de contribuição, deve entrar com ação na Justiça. Para saber se tem esse direito, é preciso verificar se os anos totais trabalhados superam os 35 anos de contribuição (homens) ou 30 (mulheres).





Quem trabalhou, em geral, mais de três anos após a aposentadoria, pois quanto maior for o tempo trabalhado depois da aposentadoria, maior será o aumento no valor do benefício com a ação judicial, isso porque, ao trocar de benefício, o INSS fará os novos cálculos, incluindo os últimos anos trabalhados (e reconhecidos). Porém nem todos os casos são aconselhados a ingressar com a ação na justiça, sendo sempre necessário fazer as contas para verificar se vale apena a troca de beneficio.






Revisão de Beneficio Pelos Novos Tetos de dezembro de 1998 (emenda 20/98) e janeiro de 2004(emenda 41/04).


Quem tem direito:





Quem se aposentou entre os anos de 1998 e 2003, e teve o salário de beneficio (média salarial) limitado ao teto do ano em que o beneficio foi concedido. Nesse caso o segurado deve ter contribuído antes de se aposentar.





Com a revisão o segurado poderá receber um beneficio maior, além disso, ele terá as diferenças não pagas nos últimos 5 anos.



A revisão não garante que o beneficio subirá para o novo teto, isso dependerá da média de contribuições do segurado no momento em que ele se aposentou. Sendo sempre necessário antes do ingresso da ação serem feitas as contas para saber se o segurado possui esse direito.


Justiça dá benefício por idade com menor tempo de contribuição – filiados até 1991.




 


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) facilitou a concessão da aposentadoria por idade para os segurados que completaram, antes de 2010, a idade mínima para pedir o benefício --65 anos (homens) e 60 anos (mulheres).





Segundo o tribunal, o segurado que se filiou ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) antes de 1991 e que, quando completou a idade mínima, não tinha o tempo de contribuição exigido para o benefício, não perde o direito de se aposentar com menos anos de pagamento. O julgamento é de abril deste ano.






Até 1991, eram necessários apenas cinco anos de contribuição para ter a aposentadoria por idade. O tempo foi aumentando aos poucos, até chegar a 15 anos em 2011.





Para o STJ, o número de pagamentos necessários é determinado pelo ano de aniversário do segurado. Ao contrário do que defendeu o INSS na ação, o tribunal entendeu que é possível completar o tempo mínimo de contribuição depois de garantir a idade para concessão do benefício, sem perder o direito ao número menor de pagamentos.





Por exemplo, um segurado que completou 65 anos em 1997, tem o direito de se aposentar com oito anos de serviço. Para a Justiça, se esse segurado só completou oito anos em 2003, ele pode ter o benefício.





Muitos postos previdenciários, porém, negavam a concessão nesses casos. Isso porque o INSS costumava considerar que, em 2003, eram necessários 11 anos de contribuição. Ou seja, o segurado só teria direito ao benefício com oito anos de pagamento se já tivesse essas contribuições quando fez 65 anos.

Advocacia de Apoio

Esse é um departamento voltado para o apoio de advogados e escritórios de advocacia de outras cidades, prestamos serviços para escritórios de todos Estados do Brasil. Atendimento e diligências em Santa Maria e Região central do Rio Grande do sul.


- Acompanhamentos processual;


- Cópias digitalizadas;


- Audiências;


- Certidões em geral;


- Atuamos como preposto;


- Protocolo de petições e ofícios;


- Distribuição de ações;


- carta precatória;
 

- E demais diligências requeridas pelos escritórios parceiros;


- Pedidos Urgentes são executados no mesmo dia, desde que enviado requerimento até às 15 horas.


CONTATO DIRETO:
fabio@ravanelloadvogados.com.br
(55) 3028 3281 (55) 9937 3281

Advocacia de Apoio

Notícias

Falta de laudo toxicológico definitivo absolve acusados de tráfico Saiba mais


Falta de laudo toxicológico definitivo absolve acusados de tráfico





O juiz Iolmar Alves Baltazar, em exercício na 2ª Vara da Comarca de Camboriú, em audiências de instrução e julgamento realizadas no dia 4 de agosto último, indeferiu pedido formulado pelo Ministério Público, para que fossem remetidas pelo Instituto Geral de Perícias do Estado - IGP, via fax, cópias de laudos toxicológicos definitivos de drogas (crack) supostamente apreendidas em poder de acusados de crime de tráfico, sob o fundamento de que os laudos deveriam ser juntados aos autos até 3 dias antes da data da audiência de instrução e julgamento.

Segundo o magistrado, "o Estado precisa ser eficiente não só na hora de prender supostos autores de delitos, sobretudo em operações midiáticas, mas também na hora da comprovação da materialidade destes mesmos delitos, mediante a apresentação de perícias técnicas em tempo oportuno, sob pena de constrangimento ilegal de quem se encontra encarcerado à espera do julgamento."

Em razão da falta dos laudos toxicológicos definitivos, que não foram enviados pelo IGP até a data das respectivas audiências de instrução e julgamento, foram absolvidos dois acusados de crime de tráfico de drogas.

“Ainda que se admita mera constatação para o início da persecução criminal, nos termos do parágrafo 1º do artigo 50 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, é sabido que a condenação exige comprovação estreme de dúvidas acerca das propriedades toxicológicas do estupefaciente apreendido, sob pena de não se poder concluir sobre a nocividade da droga, o que acarreta a não comprovação da materialidade do delito", afirmou o juiz.

E complementa: "Se a audiência também é de julgamento, não pode ser retardada a prestação jurisdicional em gravame do réu que se encontra preso, sob pena de constrangimento indevido e malferimento de direitos fundamentais."

Foram expedidos alvarás de soltura em favor dos acusados. O Ministério Público apelou das respectivas sentenças.





Fonte: TJSC

Somente doenças previstas em lei têm isenção de IR Saiba mais


Somente doenças previstas em lei têm isenção de IR



Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.

No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante – distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias).

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente “para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste”.

Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça, 17 de agosto de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

Vivo indenizará consumidor por ter incluído o seu nome de forma indevida nos cadastros restritivos de crédito Saiba mais


Vivo indenizará consumidor por ter incluído o seu nome de forma indevida nos cadastros restritivos de crédito

Vivo indenizará consumidor por ter incluído o seu nome de forma indevida nos cadastros restritivos de crédito

A operadora Vivo terá que pagar indenização, no valor de R$ 12 mil, a título de danos morais, a Francisco de Assis da Silva Nascimento por ter incluído o seu nome nos cadastros restritivos de crédito por supostos débitos relativos a uma linha telefônica móvel não contratada por ele. A decisão foi do desembargador relator, Ronaldo Rocha Passos, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

“Não há dúvida da deficiência dos serviços prestados pela parte ré, que se limitou a alegar culpa exclusiva de terceiros. Ademais, está sedimentado na jurisprudência deste Tribunal, sobretudo através da Sumula 94, que o fato de terceiro se insere no rol do fortuito interno”, afirmou o relator.

Em relação à indenização fixada, o desembargador aumentou o valor de R$ 5 mil para R$ 12 mil, pois entendeu que o patamar fixado anteriormente pelo juízo de primeiro grau não está condizente com o dano sofrido.

Em 2008, o autor da ação tentou adquirir um cartão de crédito num estabelecimento comercial, na Barra da Tijuca, mas não pode fazê-lo porque ficou sabendo que estava com o nome inscrito no Serasa.

Processo nº 2009.001.69959

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 30 de julho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

Avon indenizará ex-vendedora, em R$ 8,3 mil, por cobrança indevida Saiba mais


Avon indenizará ex-vendedora, em R$ 8,3 mil, por cobrança indevida



O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou a Avon Cosméticos Ltda. ao pagamento de R$ 8,3 mil em benefício de Evandra Matuxaki, ex-vendedora da marca. A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da Comarca de Orleans.

Em novembro de 2002, a vítima teve seu nome incluso no cadastro de inadimplentes, por suposta dívida com a Avon. Esta alegou repassar produtos para a vendedora, sem receber o pagamento. Em virtude do fato, Evandra teria passado por situações constrangedoras, motivo que a fez ingressar com ação na Justiça.

O relator da apelação, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, ressaltou a análise da magistrada de 1º Grau, responsável pelo julgamento do caso. Ele explicou que a juíza acertou ao determinar que o ônus da prova – dever de provar – cabe à empresa de cosméticos. Como não foi comprovada a inadimplência, a vítima teve o direito à indenização reconhecido.

“Diante disto, procede a pretensão condenatória formulada em face da instituição financeira, restando devidamente caracterizado o dano moral sofrido pela autora ao passar por situação vexatória e constrangedora, atentatória à sua honra”, anotou o magistrado. A Avon também terá de pagar juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso.





Fonte: TJSC
Notícias

Contato

Áreas de Atuação

DIREITO MILITAR
PENAL MILITAR

MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS e BRIGADA MILITAR;


- ATUAÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR;


- ATUAÇÃO NA ESFERA JUDICIAL;


- PENSÃO MILITAR, REFORMA, REINTEGRAÇÃO, ESTABILIDADE DO MILITAR;


- PENSÃO ESPECIAL PARA EX-COMBATENTE E DEPENDENTES;


- RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO INVALIDEZ;


- SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE 7,5% QUE NÃO EXCEDEM O TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA, COM DIREITO A RESTITUIR VALORES REFERENTES AO ÚLTIMOS 5 ANOS.


- ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DESDE A DATA DA MANIFESTAÇÃO DA  MOLÉSTIA GRAVE E/OU REFORMA POR ACIDENTE EM SERVIÇO.
(os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma)


- DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE;


- DIREITO PENAL MILITAR;






ADVOCACIA CRIMINAL
ESPECIALIZADA

Acompanhamento e defesa em inquéritos policiais e/ou processos criminais decorrentes de:


- Crimes contra ordem econômica;


- Evasão de divisas;


- Lavagem de dinheiro;


- Crimes na internet;


- Crimes contra meio ambiente;


- Estelionato e outras fraudes;


- Crimes praticados por funcionários e gestores públicos;


- Crimes contra o consumidor;


- E Crimes comuns;


Telefone 24 horas: (55) 9937 3281

DIREITO
DO CONSUMIDOR

- AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR DANOS MATERIAIS E MORAIS;


- COBRANÇA INDEVIDA;


- INSCRIÇÃO INDEVIDA SPC/SERASA;


- E DEMANDAS QUE ENVOLVEM RELAÇÃO DE CONSUMO.


- REVISÃO DE JUROS - CARTÃO DE CRÉDITO




Algumas situações que podem ser consideradas dano moral nas relações de consumo:








1. Bloqueio ou desconto total ou parcial de proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc);









2. Dívida paga e nome permanece nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc);








3. Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc);


4. Inscrição indevida nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, etc) por dívida que não foi feita pelo consumidor;








5. Inscrição ou manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) após 5 anos da dívida


6. Cheque – conta conjunta – Só o nome de quem assinou o cheque pode ir para os registros negativos (SPC, SERASA ,etc)









7. Furto, assalto e acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (Shopping, Banco, empresas, etc)









8. Fazer o devedor passar vergonha – Cobranças abusivas









9. Cartão de crédito, débito ou cheque bloqueados sem aviso prévio









10. Protesto indevido









11. Protesto ou inclusão no SPC ou SERASA de dívidas (cheques, etc) após 5 anos
fonte: sosconsumidor

DIREITO CIVIL e
DIREITO DE FAMÍLIA

CAUSAS CÍVEIS:


-
PROPOSITURA E DEFESA EM AÇÕES CÍVEIS;


- Propositura, impugnação e acompanhamento em medidas de urgência, tais como arresto, seqüestro de bens, produção antecipada de provas, busca e apreensão, etc..


- AÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS;


- CONTRATOS;


- COBRANÇAS (cheques, duplicatas, promissórias...).



- FAMÍLIA:


- SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, ALIMENTOS, GUARDA DOS FILHOS;


- DIVISÃO DE BENS, ELABORAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA, INVENTÁRIO, TESTAMENTO;


DIREITO DO
TRABALHO E
PREVIDENCIÁRIO


DIREITO PREVIDENCIÁRIO:


- Benefícios negados;


- Auxilio doença;


- Auxilio acidente;


- LOAS lei orgânica de assistência social;


- Encaminhamento de aposentadorias;


- Revisão de benefícios.






Revisão de Benefício (Buraco Negro):








Quem tem direito:







Quem se aposentou entre 05 de outubro de 1998 e 05 de abril de 1991 e hoje ganha mais de R$1500,00, pode ter direito a uma revisão na justiça.





Ocorre que entre 1988 e 1991 o INSS na hora de calcular o benefício, o INSS não aplicou a correção monetária sobre todas as contribuições. Esse erro reduziu o valor do beneficio. A redução foi grande, pois a inflação chegava a 80% ao mês. Porém nem todos os segurados que se aposentaram entre 1988 e 1991 têm direito ao aumento, sendo necessário fazer as contas.






Aposentadoria por Invalidez Precedido de Auxilio Doença:




Quem tem direito:




Segurados que receberam o beneficio de auxilio doença após a entrada em vigor da Lei 9876/99 e posteriormente receberam o beneficio de aposentadoria por invalidez, poderá ter direito a uma revisão na justiça.




Ocorre que na hora de calcular o beneficio o INSS não utilizou o período contributivo correto para fazer o calculo de aposentadoria do segurado, ocorrendo desta forma uma considerável perda quanto ao valor inicial da aposentadoria (RMI). Porém nem todos os segurados que se aposentaram desta forma têm direto ao aumento, sendo necessário fazer as contas. Além de o segurado poder receber um beneficio maior, também haverá valores atrasados a receber.      





Revisão de Beneficio (Desaposentação).




Quem tem direito:





Quem se aposentou de maneira proporcional e, depois disso, trabalhou por um período suficiente para se aposentar por tempo de contribuição, deve entrar com ação na Justiça. Para saber se tem esse direito, é preciso verificar se os anos totais trabalhados superam os 35 anos de contribuição (homens) ou 30 (mulheres).





Quem trabalhou, em geral, mais de três anos após a aposentadoria, pois quanto maior for o tempo trabalhado depois da aposentadoria, maior será o aumento no valor do benefício com a ação judicial, isso porque, ao trocar de benefício, o INSS fará os novos cálculos, incluindo os últimos anos trabalhados (e reconhecidos). Porém nem todos os casos são aconselhados a ingressar com a ação na justiça, sendo sempre necessário fazer as contas para verificar se vale apena a troca de beneficio.






Revisão de Beneficio Pelos Novos Tetos de dezembro de 1998 (emenda 20/98) e janeiro de 2004(emenda 41/04).


Quem tem direito:





Quem se aposentou entre os anos de 1998 e 2003, e teve o salário de beneficio (média salarial) limitado ao teto do ano em que o beneficio foi concedido. Nesse caso o segurado deve ter contribuído antes de se aposentar.





Com a revisão o segurado poderá receber um beneficio maior, além disso, ele terá as diferenças não pagas nos últimos 5 anos.



A revisão não garante que o beneficio subirá para o novo teto, isso dependerá da média de contribuições do segurado no momento em que ele se aposentou. Sendo sempre necessário antes do ingresso da ação serem feitas as contas para saber se o segurado possui esse direito.


Justiça dá benefício por idade com menor tempo de contribuição – filiados até 1991.




 


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) facilitou a concessão da aposentadoria por idade para os segurados que completaram, antes de 2010, a idade mínima para pedir o benefício --65 anos (homens) e 60 anos (mulheres).





Segundo o tribunal, o segurado que se filiou ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) antes de 1991 e que, quando completou a idade mínima, não tinha o tempo de contribuição exigido para o benefício, não perde o direito de se aposentar com menos anos de pagamento. O julgamento é de abril deste ano.






Até 1991, eram necessários apenas cinco anos de contribuição para ter a aposentadoria por idade. O tempo foi aumentando aos poucos, até chegar a 15 anos em 2011.





Para o STJ, o número de pagamentos necessários é determinado pelo ano de aniversário do segurado. Ao contrário do que defendeu o INSS na ação, o tribunal entendeu que é possível completar o tempo mínimo de contribuição depois de garantir a idade para concessão do benefício, sem perder o direito ao número menor de pagamentos.





Por exemplo, um segurado que completou 65 anos em 1997, tem o direito de se aposentar com oito anos de serviço. Para a Justiça, se esse segurado só completou oito anos em 2003, ele pode ter o benefício.





Muitos postos previdenciários, porém, negavam a concessão nesses casos. Isso porque o INSS costumava considerar que, em 2003, eram necessários 11 anos de contribuição. Ou seja, o segurado só teria direito ao benefício com oito anos de pagamento se já tivesse essas contribuições quando fez 65 anos.

Publicações

Militar - Isenção imposto de renda - reserva-

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. MILITAR. RESERVA REMUNERADA ISENÇÃO.



1. São isentos do imposto de renda os proventos percebidos por portadores de determinadas doenças graves, dentre as quais a cardiopatia grave, ainda que tenham sido contraídas depois da aposentadoria ou reforma, a teor do preconizado no inciso XIV do artigo da Lei nº 7.713/88 e alterações subseqüentes.



2. A Lei n.º 9.250/95, por sua vez, estabeleceu em seu artigo 30 que, "a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".



3. Não obstante a norma isentiva faça referência tão somente a uma das formas de inativação dos servidores militares, qual seja, a da reforma, apropriando-me do antigo brocardo ubi eadem ratio, ibi eadem juris dispositio, entendo que o benefício fiscal deve ser aplicado igualmente aos proventos oriundos da reserva remunerada, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade.



4. A interpretação finalística da norma conduz ao convencimento de que a instituição da isenção de imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem por escopo desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade.



5. Na espécie, restou comprovado ser o agravado portador de insuficiência coronariana crônica, espécie de cardiopatia grave, através dos inúmeros atestados médicos e do laudo oficial emitido pelo INSS.


6. Agravo de instrumento improvido.

Desconto de empréstimo em folha não deve ultrapassar 30% dos vencimentos - Decisão STJ-

 


A soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao atender o recurso de uma servidora pública gaúcha contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo dos 50%.

A servidora ajuizou ação contra a instituição financeira para limitar os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados, a 30% da remuneração. Em primeira instância, o pedido foi negado. A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a apelação por unanimidade, pois entendeu que o desconto era regular e que só deve haver limitação quando a margem consignável for excedida.

No recurso especial, a mulher sustentou que havia omissão e contradição no acórdão do TJRS. Alegou ainda que o entendimento do TJRS diverge da jurisprudência de outros tribunais, que determinam a limitação dos descontos em folha em 30%, devido ao caráter alimentar e ao princípio da razoabilidade.

O relator, ministro Massami Uyeda, afastou a alegação de que o acórdão do TJRS foi omisso ou contraditório por considerá-la genérica. O ministro observou que não houve indicação clara dos pontos contestados, incidindo por analogia a Súmula 284/STF.

Quanto à porcentagem do desconto, o ministro apontou que a divergência jurisprudencial ocorre entre o TJRS, que admitiu o desconto próximo de 50% da renda da mulher, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou que o percentual máximo de abatimento era de 30%.

O ministro argumentou que “deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade” para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc.”, complementou.

O relator esclareceu ainda que a Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e o Decreto n. 6.386/2008, regulamento do artigo 45 da Lei n. 8.112/1990, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.

 


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Código do Consumidor completa 20 anos com muito trabalho pela frente-

"Claro que temos que observar as evoluções, mas também não vamos aplaudir", observa o coordenador do Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Marcelo Barbosa

Há 20 anos, se algum consumidor se sentisse lesado pela compra ou a má realização de um serviço, teria que recorrer à Justiça comum para pedir uma reparação, o que, na maioria das vezes, demorava anos para sair. Mas a partir do dia 11 de setembro de 1990, com a criação do Código de Defesa do Consumidor, a população passou a contar com leis que vêm evoluindo e dando suporte aos consumidores em diversas questões. Mas às vésperas de completar 20 anos da criação do código, ainda há muito a ser feito para que o consumidor realmente possa comemorar o atendimento completo aos seus direitos. "Claro que temos que observar as evoluções, mas também não vamos aplaudir", observa o coordenador do Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Marcelo Barbosa.

Segundo ele, há muito o que se fazer ainda, tanto no sentido de informação, quanto no atendimento. "Apenas em 15% dos municípios brasileiros os consumidores possuem algum órgão onde possam reclamar", lamenta. Barbosa observa que esse dado também vale para Minas Gerais, pois o Estado, que tem 853 municípios, possui apenas 110 Procons. "É um direito que a pessoa tem, mas, para exercê-lo, precisa ir a outra cidade".

Barbosa diz ainda que, mesmo com o aumento do poder de compra e do acesso ao crédito das classes mais baixas, não houve empenho para que essas pessoas tivessem acesso a informações. "A disposição de crédito está na praça, mas pouco se fala da alta taxa de juros", exemplifica Barbosa. "Tanto que, em cada dez pessoas que entram no Procon com problemas com alguma instituição financeira, oito estão relacionado a negociação de dívida".

Empresas. Segundo o coordenador do Procon da Assembleia, as empresas também precisam evoluir muito no seu relacionamento com o cliente, para que as reclamações nos Procons possam ser diminuídas. Ele exemplifica que, na telefonia móvel, são quatro as operadoras e que existem reclamações para todas elas.

"O que as empresas precisam entender é que, se tratarem mal um cliente, eles podem facilmente migrar para a concorrente", acredita, salientando que o consumidor precisa optar pela empresa que o melhor tratar e que cumprir com os seus acordos. "Ela não é obrigada a continuar com a mesma operadora, por exemplo", exemplifica.

Consumidor, o direito e o dever de reclamar  Um dos principais alvos de reclamações nos Procons espalhados pelo Brasil é o relacionamento de clientes com a telefonia móvel. De acordo com o Sistema Nacional de Informação de Defesa do Consumidor (Sindec), as maiores queixas são por cobrança indevida, dúvida sobre cobranças, rescisão e alteração contratual.

Foi uma alteração contratual que levou a secretária Lilian Macedo, 30, a entrar no Procon contra a operadora de celular Oi. Segundo ela, seu contrato era de 12 meses, mas, após o vencimento, a operadora o renovou automaticamente e, quando ela quis romper, falaram que ela teria que pagar multa rescisória. "Não pensei duas vezes e procurei o Procon", afirma.

Lilian relata que não foi possível chegar a um acordo no Procon e, por isso, foi obrigada a recorrer à Justiça. "Demorou, mas venci a causa", comemora ela, que vê no Código de Defesa do Consumidor uma conquista do brasileiro e, por isso, todos precisam usá-lo quando se sentirem lesados em qualquer situação. (TS)

Evolução - Direito ao longo dos tempos  A polêmica discussão entre cliente e empresa acontece há muito tempo. Tanto que o Código Civil de 1916, no seu artigo 159, mesmo não se referindo diretamente ao consumidor, foi utilizado quando a população se sentia lesada nesse aspecto. Diz o artigo: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Tendo como base esse artigo, por muitos anos ocorreram brigas judiciais entre consumidor e empresas.

De acordo com o coordenador do Procon da Assembleia de Minas, Marcelo Barbosa, esses 20 anos do Código de Defesa do Consumidor podem ser lembrados por algumas conquistas.
Segundo ele, foram muitas as vitórias em diferentes setores como o de produtos, telefonia, instituições financeiras, saúde e transporte. "Um exemplo dessa evolução é o recall. Hoje as montadoras se preocupam e, antes de que os consumidores possam ir à Justiça, providenciam o reparo", comemora.

Um outro exemplo dado por ele é em relação à data de validade dos produtos. Conforme afirma o coordenador do Procon da Assembleia, antes ele não era obrigatório. "Os fabricantes e empresas os colocavam apenas se quisessem", lembra ele, reforçando que hoje é considerado crime não colocar a data de validade nos produtos.

Para Barbosa, no Brasil existem leis que pegam e outras que não, mas, felizmente, a de Defesa do Consumidor pegou. "Não só pegou como a cada dia melhora. Hoje são 119 artigos que protegem o consumidor", conta ele, que espera que a lei evolua mais e atinja mais pessoas.

 



Fonte: DeFato Online - 06/09/2010

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